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Processo:
0083573-07.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Damas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0083573-07.2026.8.16.0000

Recurso: 0083573-07.2026.8.16.0000 HC

Classe Processual: Habeas Corpus Criminal

Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Impetrante(s): JOSÉ TADEU VICENTE

Impetrado(s):

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO
REGULAR DA DEFESA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL E DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado pela prática
do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006,
contra certificação de trânsito em julgado e expedição de mandado de prisão. A
defesa sustenta que a apelação foi tempestivamente interposta, mas não
processada em razão de falhas nas intimações eletrônicas, requerendo a nulidade
do trânsito em julgado e o regular processamento do recurso. Subsidiariamente,
pleiteia o reconhecimento da ilegalidade do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve constrangimento ilegal decorrente
da certificação do trânsito em julgado sem apreciação da apelação interposta pela
defesa; e (ii) estabelecer se o habeas corpus constitui via adequada para
desconstituir condenação transitada em julgado ou para examinar matéria não
previamente submetida ao Juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os autos demonstram que o paciente se identificou durante a persecução penal
com nome diverso de sua verdadeira identidade, circunstância que ensejou
posterior retificação dos registros processuais após confirmação por laudo
papiloscópico.
O mesmo advogado que acompanhou regularmente a instrução criminal e interpôs a
apelação foi posteriormente intimado para apresentar razões recursais e regularizar
a representação processual, deixando transcorrer os prazos sem manifestação.
A alegação de ausência de intimação da defesa não encontra respaldo nos autos,
que evidenciam a regular ciência do patrono acerca da necessidade de
prosseguimento do recurso.
O habeas corpus possui cognição limitada e não se presta à rediscussão de
condenação transitada em julgado nem à reabertura de prazo recursal, sobretudo
quando existe instrumento processual próprio para desconstituição da coisa julgada,
como a revisão criminal prevista no art. 621 do CPP.
Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional do
writ ou a concessão de ordem de ofício.
A matéria relativa à nulidade da certificação do trânsito em julgado não foi
previamente submetida ao Juízo de origem, de modo que sua apreciação originária
pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância e afronta ao duplo grau
de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A regular intimação do defensor para apresentação das
razões de apelação afasta a alegação de nulidade por ausência de ciência da
defesa. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou de
revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, salvo
hipótese de flagrante ilegalidade. 3. É inviável o conhecimento de habeas corpus
quando a matéria suscitada não foi previamente submetida ao Juízo de origem, sob
pena de supressão de instância. 4. A inércia da defesa após regular intimação para
impulsionar recurso anteriormente interposto não caracteriza constrangimento ilegal
imputável à autoridade judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art.
40, V; CPP, art. 621; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0041194-
51.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 23.04.2026;
TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0017506-60.2026.8.16.0000, Rel. Paulo Damas, j.
13.04.2026; TJPR, 6ª Câmara Criminal, HC nº 0004833-35.2026.8.16.0000, Rel.
Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 11.05.2026.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Fabio Jose
Pires e Antonio Maduro em favor de JOSÉ TADEU VICENTE, condenado nos autos da ação penal nº
0001459-88.2018.8.16.0162 da Vara Criminal de Marialva, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput,
e §4º, c/c artigo 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser
cumprida em regime inicial fechado, tendo a condenação transitado em julgado.
Os impetrantes sustentam o cabimento do habeas corpus diante da existência de flagrante
constrangimento ilegal, consubstanciado na certificação do trânsito em julgado e na expedição de mandado
de prisão, apesar da prévia interposição de recurso de apelação pela defesa.
Alegam que o recurso foi interposto tempestivamente, mas não foi submetido à apreciação
do Tribunal, tendo o Juízo de origem certificado o trânsito em julgado sem oportunizar à defesa a regular
apresentação das razões recursais, em razão de alegadas falhas nas intimações eletrônicas.
Afirmam que a ausência de manifestação defensiva não pode ser interpretada como
desistência tácita do recurso, e que equívocos relacionados à identificação do paciente reforçam a
necessidade de observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Subsidiariamente, aduzem a ilegalidade do regime inicial fechado fixado na sentença
condenatória, diante da pena aplicada e do reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006.
Reclamam, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que reconheceu o trânsito
em julgado e a sustação do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente.
Ao final, pleiteiam a concessão da ordem para declarar a nulidade da certificação do trânsito
em julgado, determinando o regular processamento da apelação anteriormente interposta, e
subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade do regime inicial fechado.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O paciente foi condenado nos autos da ação penal nº 0001459-88.2018.8.16.0162, pela
prática do crime previsto no artigo 33, caput, e §4º, c/c artigo 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, sendo
fixada pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado
Desde o início da persecução, a ação penal foi processada em nome de José Emídio de
Souza, identidade fornecida pelo paciente e mantida por ele ao longo de todo o curso da tramitação
processual.
Nessa condição, o paciente constituiu defensor particular, Dr. Reginaldo Munhoz Rodrigues
(mov. 20.1), patrono que passou a representá-lo regularmente ao longo da instrução processual,
apresentando manifestações defensivas (movs. 206.1 e 264.1), acompanhando a audiência de instrução e
julgamento (mov. 210.0) e praticando os demais atos inerentes à defesa técnica.
Em 18/05/2023, sobreveio a sentença condenatória, contra a qual o referido defensor
interpôs recurso de apelação (mov. 286.1), quando o feito ainda tramitava sob a identificação de José
Emídio de Souza.
Após a expedição de carta precatória para a intimação de José Emídio de Souza, constatou-
se que a pessoa intimada era diversa daquela efetivamente processada nos autos, verificando-se, então,
que o réu havia se utilizado indevidamente dos dados de terceiro.
Somente em momento posterior, a partir da realização de diligências investigativas e da
elaboração de laudo papiloscópico, apurou-se que a pessoa processada sob a identidade de José Emídio de
Souza era, na realidade, José Tadeu Vicente, circunstância que ensejou a retificação dos registros
processuais (movs. 299.1, 300.1 e 350.1).
Em razão da descoberta da identidade do paciente, foi novamente determinada sua
intimação pessoal acerca da sentença condenatória, a qual foi cumprida por meio de carta precatória (mov.
369.1).
Foi lavrada certidão (mov. 376.1) por meio da qual a Secretaria reconheceu a tempestividade
do recurso de apelação interposto pelo advogado constituído, ainda antes do surgimento das divergências
relacionadas à real identidade do réu, determinando, na mesma oportunidade, a intimação da defesa para
apresentação das respectivas razões recursais, bem como para a regularização da representação
processual em razão da inconsistência verificada na qualificação do sentenciado.
Observa-se que o patrono foi devidamente intimado para apresentação das respectivas
razões recursais, conforme certidão de mov. 376.1 e expediente de intimação de mov. 377, tendo sido
confirmada a leitura da comunicação no mov. 378. Não obstante a inequívoca ciência do patrono, o prazo
transcorreu sem manifestação, conforme certificado no mov. 379.
Considerando a inércia defensiva, foi determinada nova intimação do advogado constituído,
com expressa menção à interposição da apelação e à necessidade de apresentação das razões recursais,
nos termos da certidão de mov. 380.1 e da intimação expedida no mov. 381, cuja leitura foi novamente
confirmada no mov. 382. Ainda assim, a defesa permaneceu silente, sobrevindo o decurso do prazo sem
qualquer manifestação, conforme certificado no mov. 383.
Ainda que desconsideradas as intimações dirigidas ao defensor constituído, verifica-se que,
após a retificação da qualificação do paciente, José Tadeu Vicente foi pessoalmente intimado da sentença
condenatória (mov. 369.1), ocasião em que foi cientificado acerca da possibilidade de interpor recurso no
prazo legal de 5 (cinco) dias ou de consultar advogado para a adoção das medidas cabíveis. Todavia,
deixou transcorrer in albis o prazo recursal.
Diante desse cenário, não se constata qualquer ilegalidade manifesta decorrente da alegada
ausência de intimação para apresentação das razões recursais, apta a justificar a excepcional admissão do
habeas corpus, de modo que o presente writ não objetiva sanar ilegalidade ou abuso praticado por
autoridade coatora, buscando, em realidade, reabrir discussão definitivamente solucionada, em afronta ao
princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
A propósito:
O habeas corpus não é via adequada para reabrir prazo recursal ou desconstituir condenação
transitada em julgado na ausência de flagrante ilegalidade (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0017506-
60.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: PAULO DAMAS - J. 13.04.2026)
O habeas corpus não se presta a ser utilizado como sucedâneo recursal, sobretudo quando
existe via autônoma destinada ao enfrentamento de sentença penal condenatória transitada em julgado, qual
seja, a revisão criminal prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, meio adequado para eventual
desconstituição da coisa julgada.
Nesse sentido:
A via estreita do ‘habeas corpus’ comporta cognoscibilidade limitada, de modo que questões que
extrapolem, por via oblíqua, à temática relacionada ao direito de locomoção não são cabíveis de
análise. O ‘habeas corpus’ não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, impondo-se
o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no caso em tela
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0041194-51.2026.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE
AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 23.04.2026)
Ainda que assim não fosse, não há notícia de que a defesa tenha previamente submetido a
questão ao Juízo de primeiro grau, mediante pedido de desconstituição da certidão de trânsito em julgado ou
de reconhecimento da alegada nulidade dos atos processuais subsequentes à interposição da apelação.
A apreciação originária da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância,
pois o tema não foi previamente examinado pelo magistrado responsável pela condução do feito,
impossibilitando o controle jurisdicional em grau recursal.
O habeas corpus não pode ser utilizado para provocar manifestação originária do Tribunal
sobre questão ainda não submetida ao crivo da autoridade apontada como coatora, sob pena de violação à
distribuição constitucional de competências e ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Confira-se:
É inviável o conhecimento de habeas corpus que pretende reconhecimento de nulidade de trânsito
em julgado sem prévia manifestação no juízo de origem, sob pena de supressão de instância e
violação do contraditório e do duplo grau de jurisdição (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004833-
35.2026.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 11.05.2026)
Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo elemento apto a
justificar a concessão da ordem de ofício, impõe-se o não conhecimento do presente writ.
Conclusão
Diante do exposto, deixo de conhecer do pedido formulado e declaro extinto o presente
habeas corpus, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.

Curitiba, 24 de junho de 2026.

Desembargador PAULO DAMAS
Relator