Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0083573-07.2026.8.16.0000 Recurso: 0083573-07.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): JOSÉ TADEU VICENTE Impetrado(s): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO REGULAR DA DEFESA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, contra certificação de trânsito em julgado e expedição de mandado de prisão. A defesa sustenta que a apelação foi tempestivamente interposta, mas não processada em razão de falhas nas intimações eletrônicas, requerendo a nulidade do trânsito em julgado e o regular processamento do recurso. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve constrangimento ilegal decorrente da certificação do trânsito em julgado sem apreciação da apelação interposta pela defesa; e (ii) estabelecer se o habeas corpus constitui via adequada para desconstituir condenação transitada em julgado ou para examinar matéria não previamente submetida ao Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR Os autos demonstram que o paciente se identificou durante a persecução penal com nome diverso de sua verdadeira identidade, circunstância que ensejou posterior retificação dos registros processuais após confirmação por laudo papiloscópico. O mesmo advogado que acompanhou regularmente a instrução criminal e interpôs a apelação foi posteriormente intimado para apresentar razões recursais e regularizar a representação processual, deixando transcorrer os prazos sem manifestação. A alegação de ausência de intimação da defesa não encontra respaldo nos autos, que evidenciam a regular ciência do patrono acerca da necessidade de prosseguimento do recurso. O habeas corpus possui cognição limitada e não se presta à rediscussão de condenação transitada em julgado nem à reabertura de prazo recursal, sobretudo quando existe instrumento processual próprio para desconstituição da coisa julgada, como a revisão criminal prevista no art. 621 do CPP. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional do writ ou a concessão de ordem de ofício. A matéria relativa à nulidade da certificação do trânsito em julgado não foi previamente submetida ao Juízo de origem, de modo que sua apreciação originária pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. A regular intimação do defensor para apresentação das razões de apelação afasta a alegação de nulidade por ausência de ciência da defesa. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 3. É inviável o conhecimento de habeas corpus quando a matéria suscitada não foi previamente submetida ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A inércia da defesa após regular intimação para impulsionar recurso anteriormente interposto não caracteriza constrangimento ilegal imputável à autoridade judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 40, V; CPP, art. 621; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0041194- 51.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 23.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0017506-60.2026.8.16.0000, Rel. Paulo Damas, j. 13.04.2026; TJPR, 6ª Câmara Criminal, HC nº 0004833-35.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 11.05.2026. I - RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Fabio Jose Pires e Antonio Maduro em favor de JOSÉ TADEU VICENTE, condenado nos autos da ação penal nº 0001459-88.2018.8.16.0162 da Vara Criminal de Marialva, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, e §4º, c/c artigo 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, tendo a condenação transitado em julgado. Os impetrantes sustentam o cabimento do habeas corpus diante da existência de flagrante constrangimento ilegal, consubstanciado na certificação do trânsito em julgado e na expedição de mandado de prisão, apesar da prévia interposição de recurso de apelação pela defesa. Alegam que o recurso foi interposto tempestivamente, mas não foi submetido à apreciação do Tribunal, tendo o Juízo de origem certificado o trânsito em julgado sem oportunizar à defesa a regular apresentação das razões recursais, em razão de alegadas falhas nas intimações eletrônicas. Afirmam que a ausência de manifestação defensiva não pode ser interpretada como desistência tácita do recurso, e que equívocos relacionados à identificação do paciente reforçam a necessidade de observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, aduzem a ilegalidade do regime inicial fechado fixado na sentença condenatória, diante da pena aplicada e do reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Reclamam, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que reconheceu o trânsito em julgado e a sustação do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. Ao final, pleiteiam a concessão da ordem para declarar a nulidade da certificação do trânsito em julgado, determinando o regular processamento da apelação anteriormente interposta, e subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade do regime inicial fechado. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O paciente foi condenado nos autos da ação penal nº 0001459-88.2018.8.16.0162, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, e §4º, c/c artigo 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, sendo fixada pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado Desde o início da persecução, a ação penal foi processada em nome de José Emídio de Souza, identidade fornecida pelo paciente e mantida por ele ao longo de todo o curso da tramitação processual. Nessa condição, o paciente constituiu defensor particular, Dr. Reginaldo Munhoz Rodrigues (mov. 20.1), patrono que passou a representá-lo regularmente ao longo da instrução processual, apresentando manifestações defensivas (movs. 206.1 e 264.1), acompanhando a audiência de instrução e julgamento (mov. 210.0) e praticando os demais atos inerentes à defesa técnica. Em 18/05/2023, sobreveio a sentença condenatória, contra a qual o referido defensor interpôs recurso de apelação (mov. 286.1), quando o feito ainda tramitava sob a identificação de José Emídio de Souza. Após a expedição de carta precatória para a intimação de José Emídio de Souza, constatou- se que a pessoa intimada era diversa daquela efetivamente processada nos autos, verificando-se, então, que o réu havia se utilizado indevidamente dos dados de terceiro. Somente em momento posterior, a partir da realização de diligências investigativas e da elaboração de laudo papiloscópico, apurou-se que a pessoa processada sob a identidade de José Emídio de Souza era, na realidade, José Tadeu Vicente, circunstância que ensejou a retificação dos registros processuais (movs. 299.1, 300.1 e 350.1). Em razão da descoberta da identidade do paciente, foi novamente determinada sua intimação pessoal acerca da sentença condenatória, a qual foi cumprida por meio de carta precatória (mov. 369.1). Foi lavrada certidão (mov. 376.1) por meio da qual a Secretaria reconheceu a tempestividade do recurso de apelação interposto pelo advogado constituído, ainda antes do surgimento das divergências relacionadas à real identidade do réu, determinando, na mesma oportunidade, a intimação da defesa para apresentação das respectivas razões recursais, bem como para a regularização da representação processual em razão da inconsistência verificada na qualificação do sentenciado. Observa-se que o patrono foi devidamente intimado para apresentação das respectivas razões recursais, conforme certidão de mov. 376.1 e expediente de intimação de mov. 377, tendo sido confirmada a leitura da comunicação no mov. 378. Não obstante a inequívoca ciência do patrono, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no mov. 379. Considerando a inércia defensiva, foi determinada nova intimação do advogado constituído, com expressa menção à interposição da apelação e à necessidade de apresentação das razões recursais, nos termos da certidão de mov. 380.1 e da intimação expedida no mov. 381, cuja leitura foi novamente confirmada no mov. 382. Ainda assim, a defesa permaneceu silente, sobrevindo o decurso do prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no mov. 383. Ainda que desconsideradas as intimações dirigidas ao defensor constituído, verifica-se que, após a retificação da qualificação do paciente, José Tadeu Vicente foi pessoalmente intimado da sentença condenatória (mov. 369.1), ocasião em que foi cientificado acerca da possibilidade de interpor recurso no prazo legal de 5 (cinco) dias ou de consultar advogado para a adoção das medidas cabíveis. Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo recursal. Diante desse cenário, não se constata qualquer ilegalidade manifesta decorrente da alegada ausência de intimação para apresentação das razões recursais, apta a justificar a excepcional admissão do habeas corpus, de modo que o presente writ não objetiva sanar ilegalidade ou abuso praticado por autoridade coatora, buscando, em realidade, reabrir discussão definitivamente solucionada, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. A propósito: O habeas corpus não é via adequada para reabrir prazo recursal ou desconstituir condenação transitada em julgado na ausência de flagrante ilegalidade (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0017506- 60.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: PAULO DAMAS - J. 13.04.2026) O habeas corpus não se presta a ser utilizado como sucedâneo recursal, sobretudo quando existe via autônoma destinada ao enfrentamento de sentença penal condenatória transitada em julgado, qual seja, a revisão criminal prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, meio adequado para eventual desconstituição da coisa julgada. Nesse sentido: A via estreita do ‘habeas corpus’ comporta cognoscibilidade limitada, de modo que questões que extrapolem, por via oblíqua, à temática relacionada ao direito de locomoção não são cabíveis de análise. O ‘habeas corpus’ não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no caso em tela (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0041194-51.2026.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 23.04.2026) Ainda que assim não fosse, não há notícia de que a defesa tenha previamente submetido a questão ao Juízo de primeiro grau, mediante pedido de desconstituição da certidão de trânsito em julgado ou de reconhecimento da alegada nulidade dos atos processuais subsequentes à interposição da apelação. A apreciação originária da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, pois o tema não foi previamente examinado pelo magistrado responsável pela condução do feito, impossibilitando o controle jurisdicional em grau recursal. O habeas corpus não pode ser utilizado para provocar manifestação originária do Tribunal sobre questão ainda não submetida ao crivo da autoridade apontada como coatora, sob pena de violação à distribuição constitucional de competências e ao princípio do duplo grau de jurisdição. Confira-se: É inviável o conhecimento de habeas corpus que pretende reconhecimento de nulidade de trânsito em julgado sem prévia manifestação no juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação do contraditório e do duplo grau de jurisdição (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004833- 35.2026.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 11.05.2026) Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo elemento apto a justificar a concessão da ordem de ofício, impõe-se o não conhecimento do presente writ. Conclusão Diante do exposto, deixo de conhecer do pedido formulado e declaro extinto o presente habeas corpus, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 24 de junho de 2026. Desembargador PAULO DAMAS Relator
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